DECRETO Nº 3029/2017
De 05 de junho de 2017
Declara situação de emergência no território do Município afetadas por chuvas intensas afetando a comunidade Cerritense, etc, COBRADE 1.3.2.1.4.conforme IN/MI 02/2016.
ARNO TADEU MARIAN, Prefeito do município de São José do Cerrito, localizado no estado de Santa Catarina, conferidas pela no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – As chuvas intensas por volta de 05:30hs na madrugada do dia 04 de junho de 2017, chovendo 155 mm em 12hs, somando a um acumulado de 203 mm em 96hs anteriores a data de 04 de junho de 2017.
II – Afetando totalidade da população do território municipal abrangendo área urbana e rural. Na área rural com obstruções e danificações de estruturas físicas, estradas, pontes e bueiros, vários pontos de alagamentos afetando a produção agrícola, pecuária e transporte escolar, mobilidade e trafegabilidade dos munícipes. Na área urbana com danificações de calçadas, bueiros, deslizamentos e inundações em pontos com alagamentos residenciais e comerciais acarretando prejuízos decorrentes do evento adverso implicando no comprometimento da capacidade de resposta econômica, social e administrativa do poder público municipal e privado, tendo um prejuízo estimado de R$ 5.040.000,00 (Cinco milhões, e quarenta mil reais).
III – Constante do Formulário de Avaliação de Danos anexo a este Decreto, elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC através do levantamento é favorável a decretação de situação de emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência no território do Município de São José do Cerrito, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE, conforme IN/MI nº 02/2016. 1.3.2.1.4
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
ARNO TADEU MARIAN
Prefeito Municipal
Certifico que este Decreto foi registrado e publicado no Mural, consoante o disposto nos arts. 115 e 170 da Lei Orgânica do Município.
SJC em ___/____/2017
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SJC em ___/____/2017
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